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Artigo 393, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 393

O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas lingote e tarugo de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 70.01, 76.01, 73.01, 79.01 e 60.01, da NBM, sucata, apara, resíduo ou fragmentos de mercadoria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I

para consumo, exceto em processo de industrialização;

II

para fora do Estado;

III

de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 2º

Considera-se: 1) sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; 2) enquadrada no item anterior a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos da alínea "e" do Inciso XI do artigo 22, desde que destinada a utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

§ 3º

Para efeito da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante: 1) que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta; 2) que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originalmente produzida.