Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 392
O diferimento previsto no artigo 3S0 e o livre trânsito referido no artigo anterior não se aplicam quando a mercadoria, em seu transporte transitar por território de outro Estado, ainda que destinada a