Artigo 391 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 391
É livre, até 30 de junho de 1935, o trânsito de carvão vegetal na operação promovida pelo estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou -Industrial situado no Estado.
§ 1º
O contribuinte adquirente permitirá, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento Nota Fiscal de Entrada, sem prejuízo das demais obrigações fiscais aplicáveis.
§ 2º
Na Nota Fiscal de Entrada serão lançados os números da Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e da licença de desmate expedida pelo IEF.
§ 3º
Será anexada à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, para exibição ao fisco, cópia reprográfica da respectiva Guia Florestal fornecida pelo IBDF.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, pode determinar que os documentos referidos no parágrafo anterior sejam entregues na repartição Fazendária do domicílio fiscal do emitente da Nota Fiscal de Entrada.