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Artigo 390, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 390

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria para:

I

consumo;

II

fora do Estado;

III

estabelecimento industrial situado no Estado.

§ 1º

Quando a mercadoria for destinada a estabelecimento indireto situado neste Estado, o ICM incidente sobre a operação será recalculado pelo destinatário, mediante substituição tributária, em Arrecadação distinta, no prazo fixado em resolução da Secretaria do Estado da Fazenda.

§ 2º

Na hipótese de o estabelecimento industrial efetuar vendas para o exterior, para as empresas referidas no artigo 6º ou, ainda, para empresa exportadora situada no Estado, em operações amparadas pelo regime especial previsto no convênio ICM 01/33, de 22 de fevereiro de 1983, o Imposto a ser recolhido na forma do parágrafo anterior poderá, mediante acordo definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ser calculado com percentual inferior ao da alíquota vigente do imposto e aplicável à operação.

§ 3º

Havendo a celebração do acordo previsto no parágrafo anterior, a parcela remanescente do imposto, resultante da integralização da alíquota, fica diferida para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, observado, quanto a esta parcela, o disposto no artigo 14.