Artigo 389 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 389
O produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença pura desmate expedida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), inscrever-se no Cadastro do Produtor Rural na repartição Fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.
§ 1º
Quando o produtor, de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural, no imóvel, antes do início daquela atividade, fará a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, acompanhada da licença de desmate referida no artigo.
§ 2º
O produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua inscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, uma via das Notas Fiscais de Entrada relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 391.
§ 3º
Quando do encerramento da atividade de desmaie e produção de carvão vegetal, o contribuinte comum cará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, e, se for o caso, requererá sua baixa.