Artigo 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 387
O imposto devido pelo produtor rural na saída de dormentes de madeira, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser pago pelo adquirente mediante substituição tributária.