Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 386 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 386

Tornar-se-á exigível o tributo, acrescido de penalidades, se comprovado o não cadastramento do animal ou se o mesmo não estiver registrado na associação de criadores correspondente.