Artigo 386 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 386
Tornar-se-á exigível o tributo, acrescido de penalidades, se comprovado o não cadastramento do animal ou se o mesmo não estiver registrado na associação de criadores correspondente.