Artigo 385, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 385
Na operação prevista no inciso II do artigo 363, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:
I
nome, endereço e qualquer dos números de inscrição (estadual, CGC/MF, CPF ou INCRA) do comprador;
II
sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;
III
dispositivo legal que concede a isenção do ICM.