Artigo 384 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 384
O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, ao que tenha condições de obtê-lo no país.