Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 384 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 384

O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, ao que tenha condições de obtê-lo no país.