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Artigo 383 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 383

A isenção prevista nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 8º alcançá:

I

a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento;

II

a saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.