Artigo 383 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 383
A isenção prevista nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 8º alcançá:
I
a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento;
II
a saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.