Artigo 382 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 382
A inobservância do disposto nesta Seção implica a perda dos benefícios, devendo o contribuinte promover o pagamento normal do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.