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Artigo 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 381

A movimentação do animal será feita acompanhada do Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, que conterá o número de autenticação de Guia de Arrecadação pela qual o imposto tiver sido pago. § - Na hipótese deste artigo a emissão de Nota Fiscal de Produtor será dispensada.

§ 2º

O Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro deverá conter todos os elementos necessários à identificação do animal, tais como: nome, idade, filiação e demais características do animal e o número do registro no Stud Book Brasileiro.