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Artigo 385, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 385

Na operação prevista no inciso II do artigo 363, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:

I

nome, endereço e qualquer dos números de inscrição (estadual, CGC/MF, CPF ou INCRA) do comprador;

II

sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;

III

dispositivo legal que concede a isenção do ICM.