Artigo 385, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 385
Na operação prevista no inciso II do artigo 363, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:
I
nome, endereço e qualquer dos números de inscrição (estadual, CGC/MF, CPF ou INCRA) do comprador;
II
sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;
III
dispositivo legal que concede a isenção do ICM.