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Artigo 376, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 376

O imposto incidente sobre as operações realizadas com Equídeos fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I

fora do Estado;

II

estabelecimento abatedor.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, especialmente a norma do artigo 15 deste Regulamento.