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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 377

O imposto devido pela saída de equídeo, para abate neste Estado, poderá ser pago pelo estabelecimento abatedor, mediante substituição tributária, per meio de Guia de Arrecadação distinta.

Parágrafo único

- O pagamento do imposto por substituição tributária como previsto no artigo depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 538 e 539.