Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 378
O ICM incidente sobre as sucessivas saídas de equinos puro- sangue de corrida será pago com base em valor fixado, por animal, pela Superintendência Regional da Fazenda no momento em que ocorrer a:
I
saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
II
primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;
III
saída para fora do Estado, quando ainda não tenha sido pago o imposto.