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Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 378

O ICM incidente sobre as sucessivas saídas de equinos puro- sangue de corrida será pago com base em valor fixado, por animal, pela Superintendência Regional da Fazenda no momento em que ocorrer a:

I

saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II

primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;

III

saída para fora do Estado, quando ainda não tenha sido pago o imposto.