Artigo 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 375
Na hipótese do inciso II do artigo anterior, serão observadas as normas dos §§ 4º e 5º do artigo 189.
Na hipótese do inciso II do artigo anterior, serão observadas as normas dos §§ 4º e 5º do artigo 189.