Artigo 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 374
À saída de aves vivas promovidas pelo estabelecimento produtor será acobertada por:
I
Nota Fiscal de Produtor;
II
Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único
- Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.