Artigo 376, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 376
O imposto incidente sobre as operações realizadas com Equídeos fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I
fora do Estado;
II
estabelecimento abatedor.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, especialmente a norma do artigo 15 deste Regulamento.