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Artigo 374, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 374

À saída de aves vivas promovidas pelo estabelecimento produtor será acobertada por:

I

Nota Fiscal de Produtor;

II

Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único

- Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.