Artigo 373, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 373
O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:
I
a saída de aves vivas para fora do Estado;
II
a saída de aves vivas para consumidor final;
III
a saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV
o fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimento similar, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V
a saída, interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
§ 1º
O diferimento previsto neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.
§ 2º
Para emissão dos documentos fiscais e pagamento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 14 e 15, no que for aplicável, bem como as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º
O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento abatedor, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º
Para o cálculo do imposto devido até 30 de junho de 1985, será observado, relativamente às operações referidas: 1) nos incisos I e II deste artigo, o disposto no inciso XII do artigo 69; 2) nos incisos III e IV deste artigo, o disposto no inciso XIII do artigo 69; 3) no inciso V deste artigo, o disposto no Inciso XIV do artigo 69.
§ 5º
O imposto a recolher até 30 de junho de 1985, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) de seu valor.
§ 6º
A redução prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com aves vivas ou aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
§ 7º
o estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com os produtos descritos no inciso V deste artigo deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias: 1) 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo; 2) 3,2% (três inteiros e dois décimos por certo) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e Estado do Espírito Santo.