Artigo 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 372
A falta de pagamento do imposto e a prática de outras in frações por parte do contribuinte acarretam a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único
- Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.