Artigo 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 371
Por ocasião da venda do animal, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 2ª via do documento emitido pelo produtor.