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Artigo 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 371

Por ocasião da venda do animal, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 2ª via do documento emitido pelo produtor.