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Artigo 372, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 372

A falta de pagamento do imposto e a prática de outras in frações por parte do contribuinte acarretam a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único

- Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.