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Artigo 370, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 370

A saída de gado bovino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural cadastrado, sem destinatário certo com a finalidade de venda no território do Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º

A repartição Fazendária, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar como natureza da operação: "a vender", escriturando o valor do ICM em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle.

§ 2º

A repartição fazendária anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º

Dentro de 15 (quinze) dias após vencido o prazo referido no parágrafo anterior, o produtor apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, bem como o bloco da nota fiscal referido no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas no fisco e acerto da conta corrente referida no § 1º, pagando o ICM, se devido.

§ 4º

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: 1) 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no § 3º, sendo anexada à 3ª via; 2) 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte; 3) 3ª via - permanecerá presa ao bloco.