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Artigo 364, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 364

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado e carne bovina fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I

de gado bovino para fora do Estado;

II

de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;

III

de gado bovino para dentro do Estado com destino a comerciante e a produtor rural que não esteja regularmente cadastrado;

IV

para dentro e fora do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de outros produtos da matança de gado bovino;

V

para consumidor final.

§ 1º

Encerra também o diferimento a: 1) saída de bovino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda; 2) saída de gado bovino quando, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado; 3) saída de gado bovino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte; 4) saída de gado bovino com destino a estabelecimento produtor, rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do artigo 59; 5) saída de gado bovino para estabelecimento produtor rural, quando em quantidade que exceda à capacidade de sustentação apurada pelo fisco, após publicação de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no artigo 5º; 6) saída de gado bovino de ou para produtor rural submetido ao regime especial de fiscalização previsto no artigo 64.

§ 2º

Mediante requerimento do produtor rural, a Secretaria de Estado da Fazenda pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 3 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no § 2º do artigo 59.