Artigo 362 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 362
O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.