Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 361
Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno, ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas.