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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 35

Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, quando possam ser responsabilizados por ação ou omissão, com:

I

o respectivo titular, o administrador de bem de terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócio;

II

o espólio, com a massa falida ou com o concordatário, o inventariante, o síndico ou o comissário, respectivamente;

III

o alienante ou o adquirente, o leiloeiro, relativamente à operação realizada em leilão;

IV

o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, o seu principal responsável.