Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 36
O adquirente ou o destinatário é responsável, na condição de substituto, pelo pagamento do imposto devido pelo alienante ou remetente na operação relativa à circulação de mercadoria, nos casos previstos neste Regulamento.