Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 35
Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, quando possam ser responsabilizados por ação ou omissão, com:
I
o respectivo titular, o administrador de bem de terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócio;
II
o espólio, com a massa falida ou com o concordatário, o inventariante, o síndico ou o comissário, respectivamente;
III
o alienante ou o adquirente, o leiloeiro, relativamente à operação realizada em leilão;
IV
o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, o seu principal responsável.