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Artigo 347, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 347

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I

na saída de cigarro com preço máximo de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, o respectivo preço, observado o disposto no § 1º;

II

na saída dos demais produtos derivados do fumo, o preço da mercadoria colocada no estabelecimento varejista, nele incluídas a parcela correspondente ao IPI e as despesas de seguro e transporte efetuadas pelo próprio destinatário ou por terceiros, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º

Ressalvado o disposto no artigo 23, na saída do produto referido no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICM, nas seguintes proporções: a - 2/3 (dois terços) em 1985; b - integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986.

§ 2º

O ICM a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado sobre as bases fixadas nos incisos I e II e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte.