Artigo 346, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 346
Nas saídas de cigarros e outros produtos derivados do fumo, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, ficam atribuídos ao industrial, na condição de responsável, a cobrança e o recolhimento do imposto relativo as operações subsequentes.
§ 1º
Igual responsabilidade à atribuída ao revendedor atacadista que receba a mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro.
§ 2º
Nas operações com a mercadoria trazida de outro Estado, sem destinatário certo, para venda ambulante ou destinada a comerciante varejista, será observado, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII, Seção I.
§ 3º
A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.