Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 345
O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa a bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido em Minas Gerais, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o distribuidor, dentro de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do período de apuração do imposto, fará um demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, subsérie e data de emissão; quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria, bem como valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com o seguinte destino: 1) 1ª via - responsável; 2) 2ª via - repartição fazendária; 3) 3ª via - arquivo do distribuidor.
§ 2º
O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna observações do livro Registro de Saídas.