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Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 344

O responsável, por ocasião da saída da mercadoria emitirá nota fiscal contendo, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do imposto por substituição tributária e o valor do imposto.

§ 1º

Nas vendas diretas a consumidor final, realizadas no estabelecimento fabricante ou distribuidor deste Estado, é facultada a emissão de nota fiscal englobando as vendas do dia.

§ 2º

O responsável domiciliado fora do Estado informará à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas gerais, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º

As informações referidas no parágrafo anterior serão fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda: 1) quanto ao montante das operações, mediante relação contendo identificação de cada destinatário da mercadoria, pelo nome e sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICM, e o número, série, subsérie, data de emissão e valor da operação das respectivas notas fiscais; 2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Arrecadação (DMA).