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Artigo 335, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 335

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

I

10% (dez por cento) para açúcar refinado;

II

15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

III

20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

Parágrafo único

- O valor a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte, apurado em cada período.