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Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 334

Na saída de açúcar de estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria e recolhido ao Estado nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Fede ração para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável, relativamente as operações subsequentes.