Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 334
Na saída de açúcar de estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria e recolhido ao Estado nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Fede ração para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável, relativamente as operações subsequentes.