Artigo 333 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 333
Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, constante do Anexo III deste Regulamento.
§ 1º
As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2º
O Código Fiscal de Operações é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas.