Artigo 334, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 334
Na saída de açúcar de estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria e recolhido ao Estado nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Fede ração para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável, relativamente as operações subsequentes.