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Artigo 333, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 333

Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, constante do Anexo III deste Regulamento.

§ 1º

As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º

O Código Fiscal de Operações é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas.