Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 329
O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º
Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.
§ 2º
A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação de retenção do arquivo do registro prevista no § 3º do artigo 321.