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Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 329

O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 1º

Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.

§ 2º

A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação de retenção do arquivo do registro prevista no § 3º do artigo 321.