Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 330
Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.