Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 328
O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência.