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Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 328

O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência.