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Artigo 325, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 325

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º

No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número de lançamento relativo à entrada de mercadoria.