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Artigo 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 326

E facultada a utilização de códigos:

I

de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos Emitentes", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II

de mercadorias - para os lançamentos noa formulários constitutivos dos livros Registro de Inventario e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Código de Mercadorias", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos- usuários do sistema.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos deverão manter a disposição do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ.