Artigo 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 326
E facultada a utilização de códigos:
I
de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos Emitentes", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II
de mercadorias - para os lançamentos noa formulários constitutivos dos livros Registro de Inventario e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Código de Mercadorias", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos- usuários do sistema.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos deverão manter a disposição do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ.