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Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 324

É facultada a escrituração de todo período através de emissão única.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º

Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.