Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 324
É facultada a escrituração de todo período através de emissão única.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º
Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.