Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 323
Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração manual das operações correspondentes entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como saídas nessas condições.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais dos livros de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.