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Artigo 323, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 323

Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração manual das operações correspondentes entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como saídas nessas condições.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais dos livros de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.