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Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 319

As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecidas sua ordem numérica sequencial. Subseção IX Do Registro Fiscal