Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 320
Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, e seu armazenamento, em meio magnético, é disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).